
A Lei Municipal Nº 1.700/1999, sobre a Secretaria de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo, teve algumas alterações aprovadas na Câmara Municipal de acordo com a Lei Municipal Nº 3.010/2022.
No Artigo 77, da Lei Nº 1.700/1999, “Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), órgão deliberativo, normativo e de assessoramento do executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo (SMMALPT)”.
O Artigo 78, da Lei Nº 1.700/1999, cita que “Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: I - Aprovar o cumprimento das metas da PROESAM, quando solicitado; II - Propor e incentivar formas de compensação ambiental; III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental de acordo com a normatização e legislação vigente; dentre outras”.
Foram alterados, também, os Artigo 79, 83 e 84, e ficam revogados os Artigos 80, 81 e 82 da Lei Nº 1.700/1999.
As características fundamentais de um Conselho Municipal de Meio Ambiente são: representatividade, operacionalidade, publicidade e transparência.
David P. Florenço
Assessoria de Comunicação
Email.: [email protected]
Tel.: (28) 3545-4750 Ramal 2001