Sexta, 07 de Agosto de 2026
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IBAITI - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO; NOTA ORIENTATIVA Nº 02/2023

Vimos através desta discorrer sobre o procedimento fiscal que será adotado conforme Legislação Federal para os contribuintes optantes pelo Simples ...

Por: Redação Acontece no RS Fonte: Prefeitura de Ibaiti - PR
10/09/2023 às 20h45
IBAITI - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO; NOTA ORIENTATIVA Nº 02/2023
Foto: Reprodução/Prefeitura de Ibaiti - PR

Vimos através desta discorrer sobre o procedimento fiscal que será adotado conforme Legislação Federal para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que foram notificados pela Prefeitura Municipal de Ibaiti.

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Após curso ministrado pelo Prof. Francisco Ramos Mangieri no dia 01/09/2023, cujo tema foi: "A autuação de ISS no Simples Nacional após nova Resolução CGSN Nº 171/2022",elucidou-sea dúvida de qual seria o procedimento permitido pela Res. CGSN Nº 171/2022, a qual autorizou o sistema próprio de controle e lançamento de ofício contra as empresas do Simples Nacional. Com isso, o município tem autonomia para lançar o ISS independentemente dos outros tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

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O prazo para autorregularização será de até 90 (noventa dias) contados da ciência da notificação, art. 85, §12 da Res. CGSN Nº140/2018. O contribuinte que desejar fazer a autorregularização deverá retificar os PGDAS.

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Caso o contribuinte opte pela não autorregularização, transcorridos os 90 (noventa) dias, o FISCO abrirá uma ação fiscal (Termo de Início de Ação Fiscal) e a registrará no SEFISC para fins de compartilhamento com as outras esferas (federal, estadual) conforme redação do art. 86 da Res. CGSN nº 140/2018, senão vejamos:

"Art. 86. As ações fiscaisserão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, e deverão conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)."

Após início da ação fiscal, serão solicitados os documentos necessários para a constituição do crédito tributário municipal do Imposto sobre serviços (ISS) e constatando-se infrações à legislação tributária, lavrar-se-á o auto de infração com a penalidade pecuniária prevista no art. 96 da Res. CGSN nº 140/2018.

Importante ressaltar que embora as penalidades previstas variem de 75% a 225%, o entendimento do STF Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 833.106/GO é que a multa punitiva deve respeitar o teto de 100% do tributo devido.

O Parágrafo único do art. 96 da Res. CGSN nº 140/2018 permite que sejam aplicadas as seguintes reduções das multas punitivas:

Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:

I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado do lançamento; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I)

II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado:

a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)

b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º).

Será concedido o prazo para quitação em caso de concordância, ou o prazo recursal, conforme art. 122 do Código Tributário Municipal.

As regras de parcelamento, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, nestes casos, seguirão as leis municipais.

Colocamo-nos à disposição dos senhores para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.

Ibaiti, 04 de setembro de 2023.

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Priscilla Fernanda Berti

Auditora Fiscal - Matrícula 605313.

Foto: Reprodução/Prefeitura de Ibaiti - PR
Foto: Reprodução/Prefeitura de Ibaiti - PR