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Ex-perita médica do INSS é condenada por descumprimento de jornada de trabalho em Santa Maria

Foi instaurado procedimento administrativo (PAD) para a apuração de irregularidades quanto ao cumprimento da jornada de trabalho pela funcionária.

11/03/2025 às 21h52
Por: Equipe de Redação Fonte: Bei
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Foto reprodução
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Justiça Federal condenou uma ex-perita vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descumprimento da jornada de trabalho. A ré, que é médica e não teve o nome divulgado, foi julgada em ação de improbidade administrativa. A sentença foi publicada no dia 7 de março pelo juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva, da 3ª Vara Federal do município.

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Segundo o INSS, a então servidora atuava como perita médica na Agência de Previdência Social (APS) de Santa Maria. Foi instaurado procedimento administrativo (PAD) para a apuração de irregularidades quanto ao cumprimento da jornada de trabalho pela funcionária. O instituto constatou que as 40 horas semanais exigidas não foram devidamente executadas no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011. A pena aplicada foi de demissão da perita.

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Conforme a Justiça Federal, registros de ponto eletrônico demonstraram diversas irregularidades. Teriam sido inseridas informações falsas e indevidas, de forma sistemática, a fim de justificar o não cumprimento da jornada diária de oito horas. “Foi verificada vultuosa quantia de registros que era levada a efeito pela Chefia, de forma indiscriminada e generalizada, como é o caso dos registros lançados na frequência da ré”, observou o magistrado na sentença.

 

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A conclusão foi de que a finalidade era abonar as faltas e ausências da servidora para que ela pudesse exercer atividades particulares, fora da instituição, dentro do horário do expediente. A chefia imediata da servidora também responde a processos civil e penal, por supostamente saber da situação e não tomar providência.

 

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Foram colhidos depoimentos de testemunhas que informaram tratar-se de um “acordo informal” entre os médicos peritos da agência de Santa Maria e a chefia da Seção de Saúde do Servidor, à qual os peritos estariam vinculados. Tal acordo permitiria a redução da jornada de oito para seis horas diárias, o que configura ilegalidade, segundo entendimento da Justiça.

 

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Nos autos foram apresentadas evidências de que a médica também possuía vínculo de trabalho com a prefeitura de Santa Maria, além de prestar atendimentos particulares em consultório e hospitais. Relatórios de atendimento disponibilizados por planos de saúde, aos quais a médica era conveniada, informaram a ocorrência de atendimentos particulares dentro do horário da jornada estipulada pelo INSS, das 8h às 17h. 

 

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Além disso, foi apresentada comprovação de que a carga horária exigida para os serviços prestados à prefeitura deveria ser de 30 horas semanais, o que fundamentou o entendimento do juiz acerca da incompatibilidade de horário entre os vínculos públicos: “A boa técnica jurídica ensina que a regra é a proibição de acumulação de cargos públicos, excetuados os casos em que a CF expressamente ressalva (CF88, art. 37, XVI). Nessa ordem de ideias, admite-se a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde, com profissão regulamentada, desde que haja compatibilidade de horários”.

 

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O que diz a defesa

Em sua defesa, a médica alegou que o sistema de registro de horários do INSS não seria confiável e apresentava muitos defeitos. Defendeu que estaria recebendo tratamento diferenciado, por haver outros profissionais que também teriam praticados atos semelhantes, sem receberem a pena de demissão. Sobre a inserção de dados falsos no sistema de ponto eletrônico, alegou pela atribuição de responsabilidade à sua chefia. A respeito da incompatibilidade de horários, sustentou que os lançamentos dos atendimentos não seriam efetivados necessariamente no horário em que ocorreram.

 

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Todas as alegações da defesa foram rejeitadas pelo juiz. O magistrado ainda destacou que a ré foi condenada, na esfera penal, sendo que o processo ainda não transitou em julgado.

 

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A médica foi condenada a ressarcir o erário público com os valores recebidos indevidamente por serviços não prestados, além de multa equivalente ao dano, ou seja, 100% do valor a ser ressarcido, e perda da função pública. Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença e deverão ser destinados ao INSS. 

 

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Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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